A cronologia do Direito Penal Brasileiro

João Felipe Goffi de Araujo

12/14/20243 min read

Autor: João Felipe Goffi de Araujo

A cronologia do Direito Penal Brasileiro.

Com a descoberta do Brasil pelos portugueses no ano de 1500, a população indígena que aqui vivia não tinha legislação para ser aplicada, diferentemente de outros povos colonizados, como no caso dos Astecas. Dessa forma, imediatamente foram sendo aplicadas as ordenações do Reino, as quais eram totalmente cruéis em relação aos direitos à dignidade da pessoa humana.

Durante todo o período de Brasil Colonial, essas ordenações foram divididas em três, sendo: as Afonsinas, Manoelinas e Filipinas.

Logo após da vinda da Família Real no ano de 1808 e, consequentemente, com a Proclamação da Independência em 1822, em que se iniciou o período de Brasil Império, surgiu em 1830 o primeiro Código Penal, em verdade denominado como Código Criminal do Império.

Cabe destacar que este foi o único código com a denominação “criminal”, o qual recebeu grandes elogios pela comunidade acadêmica devido a sua formatação que seguiu as influências do período iluminista do século XVIII, buscando pela preservação da dignidade da pessoa humana.

Em 1890, logo após a Proclamação da República em 1889, surgiu um novo Código Penal Republicano, sendo o primeiro com a atual denominação (Penal), o qual apresentou um retrocesso nas garantias e preservação da dignidade do ser humano, retornando com previsão legal de penas cruéis, o qual perdurou até ser revogado pelo atual Código Penal de 1940.

Durante seu período de vigência, especificamente em 1932, ocorreu também a Consolidação das Leis Penais pelo então desembargador Vicente Piragibe, que foi convocado pelo governo para revisar as diversas legislações e normas esparsas à época e verificar quais se encontravam em vigência.

Já em 1940 este Código Penal Republicano foi revisto por diversos juristas, encabeçados por Nelson Hungria, à época Ministro do STF, e um dos maiores penalistas brasileiros até então, culminando em sua revogação e a criação do atual Código Penal brasileiro.

Já em 1969 até houve uma nova comissão para modificar o código penal, a qual deu origem a uma publicação de um novo código penal, tendo seu prazo de vacatio legis de aproximadamente 01 ano, o que foi prorrogado por diversas vezes e sendo o código de 1969 revogado em 1978 sem nunca ter entrado em vigor, o que foi denominado pela doutrina como Código Penal natimorto, permanecendo até os dias atuais o Código Penal de 1940.

Dessa forma, durante 09 anos da história brasileira, existia um código penal antigo e um outro publicado com diversas alterações legislativas sem a sua vigência, surgindo à época uma dicotomia em qual lei penal poderia ser aplicada, o que dividiu as teses doutrinárias e jurisprudenciais: alguns defenderam a aplicação da lei penal sempre posterior a sua vigência, por questões de segurança jurídica, outros pela aplicação da lei penal sempre mais benéficas ao agente.

Isto é, muitas vezes foram aplicadas as normas do código de 1969 que fossem mais benéficas aos acusados, mesmo este código sem nunca ter entrado em vigor, ocorrendo uma grande confusão na legislação penal à época.

Após a revogação deste código penal natimorto em 1978, prosseguindo o Código Penal de 1940, houve uma grande reforma da sua parte geral em 1984, alterando até mesmo o sistema penal adotado do sistema causal-normativo para o sistema finalista da ação, idealizado por Hans Welzel.

E, por sua vez, a Parte Especial do código, desde a sua publicação até os dias atuais, constantemente sofre alterações, ocorrendo diversas abolições de crimes em espécie, como exemplo os de “sedução” e “rapto”, e inclusões de outros, o que demonstram cada política criminal à época da sociedade brasileira.

Dessarte, atualmente temos o nosso Código Penal publicado em 1940, cuja Parte Geral foi reformada em 1984 e Parte Especial com inúmeras alterações por todas as décadas de sua vigência, o que não necessita atualmente de uma reforma radical do nosso código, apenas algumas reformas pontuais, como ocorreu, por exemplo, em 2019 com a Lei 13.964/19, chamada de Pacote Anticrime.

Autor: João Felipe Goffi de Araujo
Bacharel em Ciências Policiais e Segurança e Ordem Pública, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Público; Pós-graduado em Ciências Penais e Segurança Pública, Pós-graduado em Direito Processual Penal. 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo,