A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E O LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO OFICIAL NA LEI ORGÂNICA NACIONAL

João Felipe Goffi

5/22/2026

Autor: João Felipe Goffi

A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E O LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO OFICIAL NA LEI ORGÂNICA NACIONAL

INTRODUÇÃO

Em que pese a persecução penal militar esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro há décadas, ainda existe grande divergência no meio jurídico acerca da autoridade competente quando envolve a apuração das infrações penais militares, sobretudo no tocante ao exercício da denominada polícia judiciária militar.

Trata-se, inclusive, de matéria pouco explorada nos bancos acadêmicos de Direito Brasil afora, circunstância que contribui significativamente para interpretações equivocadas envolvendo a atuação das instituições militares na condução das investigações criminais militares.

Nesse contexto, a recente positivação do livre convencimento técnico-jurídico do Oficial pela Lei Federal nº 14.751/23 trouxe importante discussão acerca da autonomia funcional exercida pela autoridade militar no decorrer da persecução penal castrense, sobretudo diante da própria estrutura hierarquizada inerente às instituições militares.

1. DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CPPM

Não raramente, sustenta-se equivocadamente que sempre a competência investigativa das infrações penais seria das Polícias Civis, por intermédio do Delegado de Polícia. Todavia, referido entendimento não encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.

Isto porque o artigo 144, §4º, da Constituição Federal estabelece expressamente que às Polícias Civis incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Dessarte, ao excluir da Polícia Civil a competência investigativa acerca das infrações penais militares, a própria Constituição Federal acabou por recepcionar integralmente a sistemática prevista no Código de Processo Penal Militar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 1.002/69.

Neste sentido, dispõe o artigo 7º, alínea “h”, do CPPM, que a Polícia Judiciária Militar (PJM) será exercida pelo Comandante da Unidade, Diretor ou Chefe de órgão militar ao qual esteja subordinado o militar investigado, denominada pela doutrina como autoridade de Polícia Judiciária Militar Originária.

Ademais, o próprio Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 7º, §1º, dispõe que esta atribuição poderá será ser delegada ao Oficial da ativa, para fins específicos e por tempo limitado, como exemplo, para atuar como encarregado da instrução de um Inquérito Policial Militar em específico, sendo esta denominada como Autoridade de Polícia Judiciária Militar Delegada.

Por fim, cabe observar que o legislador foi muito bem acertivo ao criar tal possibilidade, uma vez que a função típica de um Comandante de Unidade, nas instituições militares estaduais exercido por funções de Coronel (Cel) e Tenente-Coronel (Ten Cel), por óbvio, não seria investigar infrações penais militares, mas esta sendo uma atribuição subsidiária dentre todas as outras para promover a Ordem Pública e a polícia ostensiva.

2. DO LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO OFICIAL

Em razão da própria estrutura hierarquizada inerente às instituições militares, bem como diante da circunstância de muitas vezes o Oficial exercer função delegada de polícia judiciária militar, surgiam interpretações equivocadas acerca da extensão de sua autonomia técnico-jurídica na condução investigativa.

Neste contexto, a Lei Federal nº 14.751/23 promoveu importante avanço legislativo ao positivar expressamente o livre convencimento técnico-jurídico do Oficial no exercício da polícia judiciária militar.

Trata-se de inovação normativa de enorme relevância institucional, tendo em vista que consolida expressamente a autonomia jurídica do Oficial responsável pela condução dos procedimentos persecutórios militares.

Com efeito, ao presidir um Inquérito Policial Militar ou lavrar um Auto de Prisão em Flagrante Delito militar, o Oficial não atua como mero cumpridor de ordens da autoridade de polícia judiciária militar originária, tampouco como simples homologador de atos administrativos internos da Corporação.

Ao revés, possui o dever legal de exercer verdadeira atividade jurídica, realizando interpretação normativa, análise técnico-jurídica dos fatos e adoção fundamentada das medidas investigatórias pertinentes ao caso concreto.

Isto porque toda a responsabilidade jurídica decorrente da condução do procedimento persecutório militar recairá sobre o Oficial encarregado que subscreve os atos investigatórios produzidos no âmbito do IPM ou do APFD militar, seja no tocante ao reconhecimento da infração penal militar, legalidade da prisão, realização de diligências investigatórias ou mesmo eventual indiciamento do investigado.

Nesse contexto, o livre convencimento técnico-jurídico assegura respaldo normativo expresso para que o Oficial desempenhe sua função investigativa com autonomia técnica e independência jurídica, observando exclusivamente os limites constitucionais e legais inerentes à persecução penal militar.

Importante ressaltar que referida inovação legislativa não possui o intuito de afastar os postulados da hierarquia e disciplina militar, pilares estruturantes das instituições militares estaduais. Ao contrário, fortalece ainda mais a própria lisura institucional da persecução penal militar, assegurando maior proteção jurídica ao Oficial encarregado e reforçando o dever de cautela na análise jurídica dos fatos e adoção dos procedimentos investigatórios criminais, tendo em vista os relevantes efeitos e consequências que tais atos podem gerar na esfera jurídica, funcional e pessoal do policial militar submetido à investigação criminal militar.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu sistemática própria para apuração das infrações penais militares, excluindo expressamente da Polícia Civil a competência investigativa acerca destes delitos e recepcionando integralmente as disposições previstas no Código de Processo Penal Militar.

Neste cenário, o CPPM passou a disciplinar tanto a figura da autoridade de polícia judiciária militar originária quanto da autoridade delegada, permitindo que Oficiais da ativa exerçam atribuições persecutórias específicas na condução de procedimentos investigatórios militares.

Ademais, a positivação do livre convencimento técnico-jurídico do Oficial pela Lei Federal nº 14.751/23 representa importante avanço legislativo, tendo em vista que fortalece a autonomia técnica da autoridade militar encarregada da persecução penal castrense e consolida expressamente a natureza jurídica da atividade desempenhada no exercício da polícia judiciária militar.

Portanto, observa-se que referida inovação normativa fortalece não apenas a proteção jurídica do Oficial no exercício da atividade investigativa militar, mas também a própria legitimidade, imparcialidade e lisura da persecução penal militar dentro dos postulados do Estado Democrático de Direito.

Autor: João Felipe Goffi
Atualmente ocupa o posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e trabalha na Capital Paulista. Bacharel em Ciências Policiais e Segurança e Ordem Pública, Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Público; Ciências Penais e Segurança Pública; e Direito Processual Penal. Aprovado no XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Professor de Direito especializado em carreiras policiais, oferecendo conhecimento essencial para concursos e aprimoramento profissional na área das Ciências Criminais, comum e militar.