

Evolução do crime de furto para o delito de roubo impróprio no ato da prisão em flagrante
Autor: Felipe Corrêa Zanardo
1. INTRODUÇÃO
O combate aos crimes contra o patrimônio exige um grande esforço das forças de segurança, pois representa grande parte das ocorrências criminais registradas. Robustece o fato citado acima, os seguintes números declarados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública referentes ao ano de 2023: 131.729 casos registrados de roubo/furto de veículos e 296.046 casos registrados de roubo/furto de celulares.
Diante deste cenário, em análise aos crimes de roubo (art. 157 CP) e furto (art. 155 CP), sabe-se que, embora ambos os tipos estejam topograficamente localizados no mesmo título do Código Penal, a presença da violência e da grave ameaça durante ou após a prática do delito, não resulta somente no aumento da pena fixada, mas também interfere no regime do cumprimento de pena e outras consequências, sendo muito mais rigoroso quando enquadrado no roubo.
Sabe-se ainda, que muitos indivíduos assíduos das Delegacias por perpetraram os crimes de furto, evoluem a gravidade do delito, no momento em que se utilizam da violência ou grave ameaça para garantir a fuga ou a subtração do objeto, sendo configurado o tipo penal denominado como roubo impróprio (art. 157, § 1º CP).
Com base na quantidade exorbitante de ocorrências de crimes contra o patrimônio, nas diferenças do cumprimentos das penas de furto e roubo e, sabendo-se dos diversos casos em que os policiais se deparam com casos de resistência durante a prisão em flagrante delito, este artigo visa analisar os casos de evolução do crime de furto para o delito de roubo impróprio no momento da prisão em flagrante pelo policial militar.
2. ANÁLISE DOS CRIMES DE ROUBO E FURTO.
Os delitos em análise estão previstos no Título II do Código Penal, o qual abarca os crimes contra o patrimônio.
Observa-se ainda a similaridade dos textos previstos no caput de ambos os artigos, pois a prática destes crimes é configurada a partir do momento em que o autor pratica o verbo “subtrair”.
Em análise limitada ao texto do caput, a presença da violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência é o principal ponto que os diferencia, sendo possível classificar o roubo como “uma espécie de gênero furto, ou seja, um furto qualificado pelo meio empregado pelo agente” (BATISTA, 1987, p.189).
“Destaca-se, nesse sentido, que é evidente a similaridade existente entre os delitos de furto e roubo, a qual, inclusive, faz com que ambos sejam utilizados como sinônimos pelo senso comum.” (REIS, 2023, p.8).
Segue a previsão dos crimes em estudo no Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Em concordância ao objetivo deste texto, é necessário realizar a análise comparativa de ambos os delitos, pois dessa forma será visível o prejuízo à Justiça a hipótese de enquadramento incorreto de um destes crimes.
À primeira vista, salta como relevante a diferença entre as penas, pois a pena máxima do crime de furto iguala-se à mínima do tipo penal de roubo, sendo possível a fixação de até dez anos.
Este ponto, não se limita apenas à análise quantitativa, mas também ao fato de que outras consequências jurídicas são mais brandas para o furto, tais como:
Enquadramento como crime de menor potencial ofensivo, sendo possível inclusive, aplicação da transação penal e suspensão condicional do processo. Ex.: furto simples com valor inferior a um salário mínimo;
Possibilidade de aplicação de penas alternativas. Ex.: prestação de serviços ou multa;
Maior possibilidade do regime de cumprimento da pena ser iniciado na modalidade aberto ou semiaberto;
Aplicação do princípio da insignificância, o que não será possível no crime de roubo;
Entre outras.
3. ANÁLISE DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO
O delito em estudo encontra-se no § 1º do artigo 157, previsto no Código Penal, sendo que apresenta a exata pena disposta no caput do artigo, conforme o texto abaixo:
“§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” (grifo nosso).
Nesse caso, o que o diferencia do roubo próprio, é o tempo em que é empregada a violência, pois no delito em análise, primeiro ocorre a subtração e, posteriormente, se dá a violência ou grave ameaça, sendo obrigatório a presença do objetivo de garantir a sua impunidade ou a detenção da coisa subtraída.
Conforme explanação de Damásio de Jesus (2020, p.464), observe que o texto não deixa taxativo o sujeito passivo da violência ou grave ameaça, não se limitando ao detentor da coisa furtada, mas sim qualquer outra pessoa, incluindo terceiros que avistaram o ato e tomaram a decisão de agir ao crime bem como o próprio agente condutor do flagrante obrigatório, em que devido a sua função tem a obrigação de agir ao avistar o crime (Art. 301, CPP), o que ocorreu no caso citado abaixo, conforme mencionado na seguinte apelação judicial (TJSP; Apelação Criminal 1530355-50.2019.8.26.0228; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022):
[...] que o denunciado efetivamente praticou um crime de roubo impróprio, pois, após subtrair o aparelho celular da ofendida, praticou violência física contra a pessoa do militar Maurício Maciel Neves de Oliveira, na medida em que, ao ser por ele detido, desferiu-lhe no rosto um golpe com o objeto de metal que trazia consigo, o mesmo utilizado para a fratura do vidro do carro da ofendida, inclusive causando-lhe a lesão corporal exibida na fotografia de fls. 28, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. A alegação do réu de que o teria ferido acidentalmente é inverossímil e não encontrou respaldo no relato judicial do policial Maurício.”
Do mesmo modo, é importante analisar o momento da consumação do crime, conforme explanado no texto abaixo:
A consumação do roubo impróprio ocorre com a violência ou grave ameaça, desde que já ocorrida a subtração. Não se consumado esta, tem-se entendido que o agente deverá ser responsabilizado por tentativa de furto e lesões corporais, em concurso. (MIRABETTE, 2024)
Ou seja, no caso em que o policial se depara com o indivíduo na prática do crime no momento anterior à subtração e inversão de posse da coisa, sendo, posteriormente aplicado pelo autor a violência ou grave ameaça sem possuir o objeto, conforme disposto por Mirabette, não se configura o roubo impróprio, mas sim, o crime de furto em concurso com resistência (art. 329, CP).
Vale observar a questão do lapso temporal entre a subtração da coisa e a execução da violência ou grave ameaça, pois não são em todos os casos em que o agente de segurança obtêm o êxito em deter o infrator na situação do flagrante próprio, ou seja, exatamente no momento em que está praticando o crime ou logo após (artigo 302, I e II CPP). O texto abaixo elucida essa questão de forma clara, apresentando a seguinte explicação doutrinária:
Damásio exige, corretamente a nosso ver, uma quase absoluta imediatidade entre a tirada da coisa e emprego da violência ou grave ameaça para a caracterização do roubo impróprio, pois, havendo um intervalo razoável entre os atos da subtração e da violência, haverá concurso material de furto e lesões corporais. Como já se salientou, a expressão “logo depois de “subtraída a coisa” significa: logo depois de apoderar-se da coisa e ter sua posse precária, tão precária que o agente necessita usar de violência ou grave ameaça para assegurá-la. (MIRABETTE, 2024)
Com base nos argumentos apresentados, conclui-se que é importante o policial analisar o tempo entre a subtração e o início violência ou grave ameaça, bem como se a posse da coisa estava precária ou tranquila. Exemplo hipotético do termo de depoimento referente a este fato:
“O indivíduo foi avistado correndo na mesma via em que subtraiu o objeto, sendo utilizado da violência por este no ato da abordagem visando garantir a sua fuga, restando necessário o uso de força moderada para detê-lo. Diante deste cenário da posse precária da coisa, somado à violência empregada, foi proferida a voz de prisão em flagrante pelo crime de roubo impróprio…”.
Segue abaixo alguns fatores que auxiliam o correto enquadramento do crime de roubo impróprio, conforme lapso temporal já mencionado e posse precária da coisa, se a violência ou grave ameaça ser aplicada nos seguintes cenários:
Empregada no local da subtração;
Nas proximidades de onde foi subtraída a coisa, deixando claro no termo de depoimento a distância aproximada (metros, quadras, ruas paralelas e etc.);
Aplicada logo após a perseguição ininterrupta realizada pelo próprio agente policial, vítima ou terceiros;
Entre outros.
4. TIPOS DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO
O texto não limita quais os tipos de violência ou grave ameaça, basta a execução de ato que se enquadre nestes requisitos com o objetivo específico de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para configurar o crime de roubo impróprio (REIS,2023, p. 44), sendo possível, inclusive a mera simulação de uma violência iminente, conforme a decisão colegiada do TJSP em apelação criminal (TJSP; Apelação Criminal 1503115-30.2022.8.26.0536; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023):
“Registre-se, ademais, que assente na jurisprudência que até mesmo a simulação de porte de arma constitui constrangimento apto a incutir temor na vítima, caracterizando o roubo impróprio.” (grifo nosso).
Com base nisso, no ato da prisão em flagrante por furto de um objeto, exemplificando com o caso hipotético em que o infrator reproduza uma uma mera menção de agredir o agente de segurança, se a situação permitir a conclusão de que o autor se utilizou deste ato violento para desestimular ou desacelerar a ação policial visando garantir a não detenção ou manutenção da posse do objeto, poderá o agente proferir a voz de prisão em flagrante pelo crime de roubo impróprio.
4.1. VIOLÊNCIA APLICADA POR MEIO DE AUTOMÓVEIS
Trazendo novamente o alto número de roubos e furtos de veículos no ano de 2023 mencionado no início deste artigo, robustece e extensão das hipóteses de violência aplicadas pelos infratores, os diversos casos em que o autor perpetra o furto do veículo e, no momento de tentativa de abordagem policial, arremessa o automóvel em direção aos agentes públicos, aplicando, dessa forma, um ato violento para assegurar a sua impunidade, ocorrendo a evolução do crime de furto para o de roubo impróprio. Assim como ocorreu no caso mencionado abaixo, onde a decisão colegiada não acatou o pedido da defesa para desclassificar o roubo impróprio. (TJSP; Apelação Criminal 1500396-86.2020.8.26.0070; Relator (a): Álvaro Castello; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023):
“Descabe, de qualquer forma o pedido de desclassificação para o furto, posto que ao arremessar o veículo contra o policial, cometeram ato de violência, descaracterizando a mera subtração prevista no artigo 155 do Código Penal” (grifo nosso).
Não foi localizada nenhuma decisão em que houve a condenação por roubo impróprio nos casos em que o autor do furto de veículo colide propositalmente em viaturas para garantir a sua fuga, contudo com base na experiência como policial militar do autor deste texto, afirma-se que é recorrente este tipo de situação.
Dessa forma, é importante uma análise ampla de que, nos casos de detenção do infrator após a colisão, se os fatos permitirem a conclusão de que não houve um grande lapso temporal entre a subtração e a prática do ato violento da colisão, somado a fatores que permitem o entendimento de que aquela ação foi proposital e com o objetivo de garantir a impunidade, exemplificando, inclusive uma confissão do infrator filmada pelas câmeras corporais, é entendido, na visão deste autor, a configuração do crime de roubo impróprio.
Sabe-se que a mera violência contra a objeto, não configura o delito de roubo impróprio, mas no caso em análise, a ato não limita risco de danos ao veículo oficial, mas também à integridade física dos policiais presentes na viatura, configurando, dessa forma, violência contra a pessoa, conforme o texto do roubo impróprio.
5. APRESENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA E TERMO DE DEPOIMENTO
Este tópico visa reforçar ao policial a importância de relatar determinados pontos no termo de depoimento durante a apresentação de ocorrência, bem como no decorrer das audiências posteriores no processo criminal.
Inicialmente, além dos direitos constitucionais, no ato da prisão em flagrante, é necessária a comunicação do motivo pelo qual o indivíduo está sendo preso, sendo assim se faz necessário que o policial tenha o correto entendimento de qual crime o infrator cometeu, de igual importância, essa fundamentação também é necessária nas demais etapas da persecução penal.
Nos casos de prisões pelo crime de roubo impróprio é possível constatar a importância do depoimento não somente da pessoa a qual obteve o seu bem subtraído, mas principalmente, da vítima da violência ou grave ameaça, no caso deste estudo, o policial vitimado no ato da detenção e prisão em flagrante.
O quadro abaixo, refere-se um estudo realizado no ano de 2023, acerca dos casos de desclassificação dos crimes de roubo para o delito de furto, sendo possível concluir que, a não comprovação da violência ou grave ameaça devido a ausência da vítima em audiência foi a maior causa, representando 40% dos casos:


6. CASOS EM QUE RESULTAM LESÃO NO POLICIAL MILITAR
Nos casos em que da violência resulte lesões no policial militar, ainda que superficiais, é de suma importância o acúmulo de provas, tais como fotografias, ficha e laudo médico, e etc. Exemplifica eficazmente este fato, fração do texto de decisão judicial acerca de ocorrência de roubo impróprio em que o magistrado enfatiza as provas da lesão:
A fim de assegurar a impunidade da subtração e a detenção do aparelho, o indiciado golpeou Oliveira no rosto com o bastão, causando-lhe as lesões corporais descritas na ficha de pronto atendimento de fls. 26, na foto de fls. 28 e no laudo a ser oportunamente juntado. O policial só conseguiu dominar o indiciado, desarmá-lo e recuperar o celular (fls. 10) com o auxílio do seu colega de farda, que chegou em seguida.
(TJSP; Apelação Criminal 1503115-30.2022.8.26.0536; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023)
CONCLUSÃO
Conforme o objetivo do texto mencionado na introdução, foi realizada análise de diversos aspectos jurídicos bem como casos reais para estudar a evolução do crime de furto para roubo impróprio no ato da prisão em flagrante.
A comparação das consequências jurídicas entre os crimes de furto e roubo foi essencial para a interpretação de que o enquadramento incorreto de um destes crimes é prejudicial para a Justiça e, numa visão mais focada, aos objetivos do Direito Penal e Segurança Pública. Dessa forma, reforça ao policial a importância em obter o conhecimento pleno dos elementos apontados neste estudo acerca do crime de roubo impróprio.
Destes elementos, foi destacado a possibilidade do policial responsável pela prisão ser o sujeito passivo da violência ou grave ameaça, trazendo, inclusive, diversos casos práticos que se enquadram nesta elementar e configuraram o roubo impróprio.
Saciada esta questão, após análise acerca da consumação do delito, trouxe a importância da interpretação e fundamentação da temporalidade entre o momento da subtração e o ato do emprego da violência ou grave ameaça, sendo apontado, inclusive, fatores exemplificativos que auxiliarão o agente de segurança a formar sua convicção jurídica e fundamentar o seu depoimento posterior referente à ocorrência.
Referente ao tipo de violência ou grave ameaça que pode ser aplicada pelo, até então, autor do furto, viu-se que é bastante ampla as possibilidades, tais como, menção de agressão, golpes contundentes, utilização de armas brancas, entre outras. Ao nosso ver, a principal ação violenta a ser gravada neste estudo, vide a quantidade de ocorrências deste tipo, é a possibilidade de utilização do veículo furtado como meio para empregar violência contra o policial.
O policial não deve somente limitar este conhecimento para ajustar a sua convicção jurídica, mas também para realizar um depoimento seguro, coerente e uníssono ao do seu parceiro de equipe, sempre em concordância com a verdade real. Pois conforme apresentado, é possível situações de extremo estresse causarem ruídos na lembrança do ocorrido e, em contrapartida, o depoimento ideal auxilia a decisão do magistrado em realizar um julgamento em concordância ao ocorrido, como observado nos diversos casos apresentados que configuraram o roubo impróprio.
Ressalta-se ainda a relevância da coleta de provas do emprego da violência ou grave ameaça, o que atualmente pode ser suprimido pelas filmagens das câmeras corporais policiais.
Diante de tudo apresentado, conclui-se ser de extrema importância o estudo e instruções ministradas acerca dos casos de crime de roubo impróprio em que o policial atua como vítima da violência empregada, pois sabe-se que, infelizmente, diversos casos de resistência à prisão estão ocorrendo conforme breve análise às notícias policiais diárias.
O objetivo do Direito Penal é punir e prevenir outros atos em desacordo com a coesão da vivência social, dessa forma, se houver mais casos em que a atuação e forma de apresentação do policial acarretar no enquadramento de roubo impróprio e não furto, por obter consequências jurídicas mais severas, resultará tanto na diminuição da ocorrência destes crimes contra o patrimônio bem como na diminuição dos casos em que os infratores enfrentam o Estado se utilizando de violência ou grave ameaça para garantir a sua fuga ou detenção do objeto subtraído.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal: Doutrina e Jurisprudência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. ISSN 1983-7364
JESUS, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP /Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020
LOFTUS, Elizabeth; PALMER, John. Reconstruction of automobile destruction: an example of the interaction between language and memory. Journal of Verbal Learning and Verbal Behavior, v. 13, n. 5, p. 585-589, 1974
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Especial-Arts. 121o a 234 do CP. Editora Foco, 2024.
REIS, Ana Luísa Fiorett. A desclassificação de roubo para furto e sua análise crítica dogmática. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.
TJSP; Apelação Criminal 1530355-50.2019.8.26.0228; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022
TJSP; Apelação Criminal 1503115-30.2022.8.26.0536; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023:
TJSP; Apelação Criminal 1500396-86.2020.8.26.0070; Relator (a): Álvaro Castello; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023
Autor: Felipe Corrêa Zanardo
Oficial da PMESP. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduando em Liderança e Gestão de Pessoas
Com base nestes dados, é válido frisar que a ausência de detalhes ou incongruência no depoimento do condutor e testemunha do flagrante de roubo impróprio, aumentam a probabilidade de desclassificação do delito para outro mais brando, ocasionando prejuízo à Justiça e, consequentemente, à Segurança Pública.
Portanto, sabendo que a psicologia e neurociência comprovam que situações de estresse extremo podem ocasionar o que é conhecido como “falsa memória” ou “memória distorcida” (LOFTUS, PALMER, 1974), é importante a conversa entre os componentes da equipe policial, para terem certeza de que a apresentação da ocorrência de ambos estará uníssona e em concordância com a verdade real.
Reforça a importância desse apontamento estas duas decisões acerca de ocorrências de roubo impróprio em que os policiais foram vítimas da violência e o magistrado mencionou a segurança e coerência no depoimento dos agentes estatais, fato estes essenciais para a não desclassificação para o crime de furto:
Os policiais atuantes na ocorrência relataram os fatos com segurança e coerência, tendo Anderson confirmado que, no momento que o policial Balbino realizava a contenção do réu, este sacou uma faca, armando-se contra a guarnição. Nesse momento, agarrou a mão do réu e conseguiu desarmá-lo.[…]Em suma, caracterizada a grave ameaça, não há falar em desclassificação.
(TJSP; Apelação Criminal 1503115-30.2022.8.26.0536; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023)
Inexistindo qualquer indício de que os policiais militares tivessem algum interesse em incriminar falsamente o apelante por tão grave crime, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito. [...] Destarte, inalterável a solução dada à lide em primeiro grau, afastando-se o pleito desclassificatório.
(TJSP; Apelação Criminal 1530355-50.2019.8.26.0228; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022)
(REIS, 2023, p. 29)