STF: Regras para uso obrigatório de câmeras corporais por PMs em São Paulo

(Suspensão de Liminar 1.696 SÃO PAULO, Ministro Presidente STF Luís Roberto Barroso, Dje 26.12.24)

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. USO DE CÂMERAS EM OPERAÇÕES POLICIAIS. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO USO OBRIGATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido do Estado de São Paulo apresentado à Presidência do STF, em suspensão de liminar que discute o uso de câmeras corporais no Estado de São Paulo. Requer que seja redefinido o alcance da determinação de uso obrigatório de câmeras por policiais militares envolvidos em operações policiais, constante do item “i” do dispositivo da decisão de 09.12.2024.

2. O Estado alega que a adoção de um conceito amplo de operações policiais, incluindo ações de rotina, tornaria material e operacionalmente inviável o cumprimento integral desse item da decisão. Ressalta, em particular, a Operação Verão como atividade de rotina na Baixada Santista, que envolve mais de 3 mil militares e poderia ser afetada caso fosse necessário redistribuir câmeras para cobrir todo o efetivo. Pede que a decisão alcance as operações de grande envergadura para restauração da ordem pública.

3. Fatos Relevantes. O Estado de São Paulo informou que foram realizadas mais de 484 mil operações policiais-militares no Estado em 2024. Apontou que o Estado possui quantitativo de 10.125 câmeras corporais, para um efetivo de cerca de 80 mil policiais militares. Tais câmeras estão distribuídas apenas em parte do território estadual, em especial na capital e região metropolitana, e contemplam cerca de 52% das Unidades da Polícia Militar.

4. O Ministério Público e a Defensoria Pública de São Paulo manifestaram-se pela alocação das câmeras em “operações policiais com incursões em comunidades vulneráveis ou em situação com grande potencialidade de danos colaterais”. Destacam a necessidade de também priorizar a distribuição de câmeras nas ações da Operação Verão, pelo histórico de letalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Discute-se o alcance da determinação de uso obrigatório de câmeras por policiais militares envolvidos em operações policiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A delimitação do alcance da decisão deve conciliar as limitações materiais e operacionais do Estado de São Paulo com os objetivos da política pública de uso de câmeras corporais: promover proteção, controle e transparência, especialmente em operações de maior risco e mais suscetíveis ao uso da força.

7. O uso obrigatório das câmeras corporais aplica-se às operações policiaismilitares de grande envergadura para restauração da ordem pública, bem como às que incluam incursões em comunidades vulneráveis para restaurar a ordem pública ou sejam deflagradas para responder a ataques praticados contra policiais militares, desde que realizadas em regiões em que haja disponibilidade dos equipamentos.

8. Embora a obrigatoriedade esteja limitada, por ora, a essas regiões, em operações nas quais seja necessária a mobilização de batalhões de regiões distintas, deve-se priorizar o deslocamento de policiais capacitados e equipados com câmeras corporais.

9. As câmeras devem ser alocadas, prioritariamente, nas regiões com maior índice de letalidade policial, garantindo também que unidades responsáveis por patrulhamento preventivo e ostensivo sejam contempladas, quando possível.

10. Operação Verão. As atividades policiais da Operação Verão 2024/2025 deverão observar os parâmetros de uso obrigatório e alocação prioritária definidos nesta decisão. Isso significa que as câmeras devem ser usadas em ações de grande envergadura, que prevejam incursões em comunidades vulneráveis ou que se deem em resposta a ataques contra policiais. Para composição do efetivo, deve-se priorizar o deslocamento de policiais dotados de câmeras corporais portáteis.

11. As decisões de uso obrigatório de câmeras corporais não devem ser interpretadas de modo a inviabilizar a execução de ações de segurança pública fundamentais para a proteção da população, desde que realizadas em conformidade com a Constituição.

IV. DISPOSITIVO

12. A primeira parte do item “i” do dispositivo da decisão de 09.12.2024 deve ser delimitada nos seguintes termos: o uso obrigatório das câmeras corporais aplica-se às seguintes operações policiais-militares, desde que realizadas em regiões em que haja disponibilidade dos equipamentos:

  1. (i) às operações de grande envergadura para restauração da ordem pública;
    (ii) às operações que incluam incursões em comunidades vulneráveis para restaurar a ordem pública; e
    (iii) às operações deflagradas para responder a ataques praticados contra policiais militares.

  2. As câmeras deverão ser estrategicamente distribuídas para regiões com maior índice de letalidade policial.

(Suspensão de Liminar 1.696 SÃO PAULO, Ministro Presidente STF Luís Roberto Barroso, Dje 26.12.24)