STJ: As medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais (incluindo a suspensão condicional do processo) não se aplicam à Justiça Militar
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 916.829/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), j. 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) - Informativo 831
STJDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
12/8/20241 min read


As medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais (incluindo a suspensão condicional do processo) não se aplicam à Justiça Militar
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA.
1. No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 - inclusive a suspensão condicional do processo - para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
2. A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense.
3. O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 916.829/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), j. 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) - Informativo 831