STJ: O delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução é lei penal em branco, impondo ao órgão de acusação a demonstração da norma complementar vulnerada pela conduta do agente.
(STJ, Terceira Seção, CC n. 191.358/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2022, DJe 19/12/2022)
STJDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
12/8/20242 min read


O delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução é lei penal em branco, impondo ao órgão de acusação a demonstração da norma complementar vulnerada pela conduta do agente.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 334, CAPUT, E 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 1.º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990, E 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFLITANTES: JUÍZO AUDITOR ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO PROCESSAMENTO DO DELITO MILITAR. DENÚNCIA INEPTA, NO PONTO. TRANCAMENTO DEVIDO. EXCEPCIONALIDADE. CRIMES REMANESCENTES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A CAUSA PRINCIPAL QUANTO AO CRIME MILITAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. No caso, para correta definição da competência, é forçoso avaliar se a imputação foi corretamente formulada, por ser prejudicial.
2. o tipo penal de rubrica inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no art. 324 do Código Penal Militar, criminaliza o ato de "[d]eixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar".
3. Para o reconhecimento da justa causa, exige-se que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento, ou instrução alegadamente violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar.
4. "O art. 324 do Cód. Penal Militar pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar. [...] Pressupõe também, porque se trata de tipo penal incompleto (de descrição incompleta da conduta incriminada), que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução" (STJ, RHC n. 16.115/PA, Relator Ministro NILSON NAVES Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222).
5. "O delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução é lei penal em branco, impondo ao órgão de acusação a demonstração da norma complementar vulnerada pela conduta do agente" (STM, HC 2007.01.034305-9, Rel. Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, julgado em 20/03/2007, DJ 14/06/2007).
6. Este Colegiado já concedeu ordem de ofício, em julgamento de conflito de competência, para suspender a tramitação de procedimento criminal no qual não reconheceu justa causa (CC n. 120.428/MG, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012, v.g.).
7. Concedido, com fundamento no art. 466 do Código de Processo Penal Militar, habeas corpus ex officio para trancar o Processo-crime n. 5008646-96.2021.4.03.6000 em relação ao delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória, nessa parte, que observe integralmente os requisitos da referida infração. Conflito negativo conhecido para, em relação às demais imputações, declarar a competência da Justiça Comum Federal (Juízo Suscitante).
(STJ, Terceira Seção, CC n. 191.358/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2022, DJe 19/12/2022.)