STJ: Policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, mesmo que adquirida pela Instituição Militar

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Informativo 841).

STJDIREITO CIVIL

EMENTA DO JULGADO:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento.
2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).


II. Questão em discussão
4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.


III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.
6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.
6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto.

2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.

3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).

Caso adaptado:"Um sargento da polícia militar foi ferido quando sua arma Taurus disparou acidentalmente devido a um defeito de fabricação. Após quatro anos, ele ajuizou ação de indenização contra a fabricante. A empresa alegou prescrição, argumentando que o prazo seria de três anos segundo o Código Civil, pois a arma havia sido adquirida pela corporação policial e não pelo policial.

O caso chegou ao STJ, que rejeitou os argumentos da Taurus.

Mesmo não sendo o comprador direto da arma, o policial se enquadra como consumidor por equiparação ou consumidor bystander, nos termos do art. 17 do CDC, que estende a proteção a todas as vítimas de acidentes de consumo.

A responsabilidade da fabricante deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente.

O policial, como usuário final e vítima direta do defeito, está protegido pelo CDC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, e não o de três anos previsto no Código Civil."

Fonte: Buscador Dizer o Direito.